Regimento Interno


REGIMENTO INTERNO DO
CONSELHO NACIONAL DE BISPOS PROTESTANTES DO BRASIL

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, DURAÇÃO, SEDE, JURISDIÇÃO E OBJETIVOS.

Artigo 1º - O CONSELHO NACIONAL DE BISPOS PROTESTANTES DO BRASIL é organização religiosa, de direito privado, sem fins econômicos, é uma entidade jurídica e legal perante o Estado Brasileiro, fundada em 12 de OUTUBRO de 2011 e reger-se-á pelo presente Estatuto e será aqui denominada pela sigla CNBP.

Artigo 2º O CNBP é uma organização de confissão cristã protestante com administração própria e eclesiasticamente ligada a Convenção Eclesiástica Filhos da Promessa – 8º Ofício de Notas e Registros nº. 11740 - Livro A = 16.

Artigo 3º - O CNBP funcionará por tempo indeterminado, com sede administrativa na Rua João Batista Mendes, nº. 9, CEP: 26.435-055 no Bairro Citrópolis, na Cidade de Japeri – RJ, Brasil.

Artigo 4º - O CNBP tem jurisdição no território do Estado do Rio de Janeiro e outros da República Federativa do Brasil, podendo estabelecer representações através dos bispos filiados.

Artigo 5º - São os fins do CNBP:
I – prestar o culto cristão protestante;
II – prestar assistência espiritual aos seus associados e na medida do possível a todas as pessoas que a ela acorra;
III – prestar assistência social aos seus associados e na medida do possível a todas as pessoas que a ela ocorra, verificada a necessidade e as circunstâncias de cada caso;
IV – pugnar pela liberdade de pensamento e da livre manifestação da consciência, defender o fraco, o enfermo, a criança, o idoso, a mulher e repudiar toda e qualquer forma de opressão.
V – manter diálogo entre as denominações eclesiásticas e promover a desejável Unidade entre os cristãos;
VI – assistir a infância e a juventude por meio de uma educação cristã e, de acordo com as possibilidades, por meio de instituições de ensino que venham a ser criadas no âmbito do CNBP;
VII – manter o diálogo religioso com as demais denominações cristãs protestantes e cooperar para a desejável unidade na diversidade;
VIII – patrocinar, publicar e cooperar para a publicação de livros, revistas e outros materiais de comunicação social que visem a difusão da doutrina, disciplina ou teologia cristã, particularmente a relativa aos princípios protestantes tradicionais;
IX – manter ou subsidiar, na medida do possível, instituições de amparo à criança, à velhice e à mulher.
X – ordenar e Sagrar sacerdotes para o serviço cristão Protestante

Artigo 6º - O CNBP deverá, por meio de seus representantes legais:
I – representar-se perante o Estado Brasileiro;
II – exercer a representação legal perante outras instituições, privadas ou públicas;
III – exercer a representação perante juízos e tribunais, civis, criminais e trabalhistas;
IV – exercer a titularidade, a posse e/ou domínio de seus bens móveis, imóveis e semoventes;
VI – ser a entidade responsável perante os órgãos do Estado Brasileiro, instituições privadas e comunitárias para firmar convênios ou tratados de execução de obras religiosas, civis, culturais e/ou filantrópicas exercidas em nome do CNBP;
VII – manter contas-correntes, contas-poupança, aplicações financeiras e depósitos de quaisquer valores em nome do CNBP que sejam destinadas a consecução dos seus objetivos;
VIII – Exercer outros direitos, encargos ou representações fixadas na legislação vigente;

CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES.

Artigo 7º – Os associados distinguem-se em “Bispos, Episcopisas e Bispos, Episcopisas Eleitos”.
§ 1º – A qualidade de associado é intransmissível.
§ 2º – Não será remunerado o associado em qualquer circunstância, nem o fato de receber a ordenação aos graus clericais estabelece vínculo empregatício do associado sendo o trabalho pastoral exercido sempre em caráter de voluntariado.

Artigo 8º - O CNBP congrega pessoas físicas admitidas na qualidade de Bispos e Bispos Eleitos ordenados por sucessão apostólica, em número ilimitado, que aceitem voluntariamente a disciplina cristã, a doutrina protestante e o sistema de governo episcopal.
§ 1º – O CNBP não fará, com relação aos seus associados, distinção quanto à etnia, nacionalidade, sexo, condição social, profissão, estado civil, cultura e credo político;
§ 2º - As condições e exigências para a sagração são: ter sido eleito bispo há no mínimo seis meses, ter o curso de bacharel em Teologia ou estar cursando, ser aprovado no exame canônico e confessional, estar em dia com as obrigações civis e militares, atender a todas as exigências do processo de incardinação;

Artigo 9º - São direitos dos associados:
I – participar de todas as atividades conexas às finalidades do CNBP;
II – votar e ser votado para os cargos dos órgãos constitutivos, observadas as exigências estatutárias;
III – exercer ampla defesa incluindo o direito de recurso, em caso de processo de expulsão, que somente será imposta por justa causa, transgressão grave do presente Estatuto ou notória conduta social reprovável;
IV – requerer seu desligamento do quadro associativo.

Artigo 10 - São obrigações dos associados:
I – promover os princípios e finalidades do CNBP;
II – fazer tudo o que estiver ao seu alcance para elevar e manter o bom nome do CNBP;
III – respeitar o presente Estatuto e levar ao conhecimento das autoridades religiosas a que estiverem sujeitos, atos e/ou fatos que possam comprometer a dignidade do CNBP;
Parágrafo Único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

Artigo 11 – A exclusão do associado só será admissível no caso do descumprimento deliberado das disposições estatutárias ou havendo justa causa. Poderá também ocorrer se for reconhecida à existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.
§ 1º - Da decisão que decretar a exclusão, caberá sempre recurso à Assembléia Geral.
§ 2º - Por justa causa entender-se-á circunstâncias tais como abandono da função para o qual foi regularmente designada, malversação de numerários ou notórios e constante conduta pública reprovável.

Artigo 12 – Compete ao Presidente do CNBP ou seu substituto estatutário declarar a exclusão do associado, depois de regularmente deliberado em reunião convocada nos termos desse Estatuto, assegurando-se ao associado direito de ampla defesa.

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS CONSTITUTIVOS

Artigo 13 – São órgãos de direção e controle do CNBP a Diretoria Executiva, o Secretariado, o Conselho Fiscal, o Tribunal Eclesiástico e a Assembléia Geral denominada também de “Concílio”.

CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 14 - A Diretoria Executiva será constituída pelo Presidente e pelo Vice Presidente. Ao assumir o mandato, o Presidente fará a nomeação de um Secretário Executivo e um Tesoureiro, pessoas de sua confiança cujos cargos serão exercidos sempre em caráter precário, podendo ser substituídos a qualquer tempo.
§ 1º - Para exercer o cargo de Presidente do CNBP associado deverá ter sido sagrado previamente ao grau de “Bispo”.
§ 2º - Durante o exercício do mandato o Presidente receberá o título eclesiástico de “Arcebispo Nacional”.
§ 3º - Para exercer o cargo de Vice Presidente o associado deverá ter sido sagrado previamente ao grau de “Bispo”.  
§ 4º - No caso da necessidade de assumir a presidência em decorrência das hipóteses previstas nesse Estatuto o Vice Presidente que ainda não for ordenado ao grau de “Bispo” deverá sê-lo antes de assumir a presidência.
§ 5º - Para exercer os cargos de Tesoureiro ou Secretário Executivo o associado deverá ter pelo menos 30 (trinta) anos.

CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES E PRERROGATIVAS DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 15 – Ao Presidente compete cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as Escrituras Sagradas do A.T e N. T.
§ 1º - O mandato do Presidente e do Vice Presidente do CNBP será de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos;
§ 2º - São atribuições privativas do Presidente do CNBP: nomear o Bispo Coadjutor, presidir e convocar as reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Eclesiástico dar o voto de desempate, fazer publicar a prestação de contas do CNBP e publicar o seu balanço anual, representar do CNBP judicial e extrajudicialmente.
§ 3º - No impedimento do Presidente por mais de 30 (trinta) dias, exercerá a presidência em caráter provisório o Vice Presidente enquanto durar o impedimento;

Artigo 16 – No caso de vacância do cargo de Presidente por morte, renúncia ou excardinação, o Vice-Presidente assumirá as funções de Administrador até a posse do novo Arcebispo.

Artigo 17 – O processo sucessório do Arcebispo ocorrerá da seguinte forma:
<!--[if !supportLists]-->a)      <!--[endif]-->O Bispo Vice-Presidente será automaticamente empossado no cargo vago, no prazo máximo de quinze (15) dias e providenciará a imediata comunicação da posse à CÂMARA DOS BISPOS que organizará neste prazo uma nova eleição;

Artigo 18 – A eleição deverá atender às disposições estatutárias no que se refere às qualificações dos candidatos e dos eleitores, observando-se também as seguintes disposições:
<!--[if !supportLists]-->a)      <!--[endif]-->Se houver mais de um candidato o escrutínio obrigatoriamente será secreto. Caso contrário poderá ser por aclamação;
<!--[if !supportLists]-->b)      <!--[endif]-->Somente os bispos e bispos eleitos poderão votar e serem votados;
<!--[if !supportLists]-->c)      <!--[endif]-->Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria de votos;
<!--[if !supportLists]-->d)      <!--[endif]-->Preceder-se-á tantos escrutínios forem necessários até que haja uma escolha uniforme entre os votos.

Artigo 19 – Ao Arcebispo Nacional também compete:
I – representar ou nomear representante do CNBP em juízo ou fora dele;
II – convocar e presidir quaisquer reuniões ordinárias e extraordinárias com pessoas previamente nomeadas para o ato;
III – abrir contas bancárias, em nome do CNBP, juntamente com o Tesoureiro;
IV – assinar e movimentar contas bancárias do CNBP em conjunto com o Tesoureiro;
V – registrar entradas e saídas em livro competente, podendo delegar essa incumbência ao Tesoureiro;
VI – arrecadar a receita e efetuar os pagamentos em conjunto com o Tesoureiro;
VII – manter em ordem sob sua guarda a escrituração da Tesouraria, em conjunto com o Tesoureiro;
VIII – encaminhar para publicação, no órgão oficial do CNBP, resumo do balancete anual, podendo delegar essa incumbência a pessoa nomeada por Decreto Arquiepiscopal;
IX – prestar conta de seus atos fiscais ao Conselho Fiscal;
X – tomar ou determinar quaisquer outras providências inerentes a seu cargo;

Artigo 20 – Ao Vice Presidente compete substituir o Presidente em seus impedimentos e cumprir e fazer cumprir o Presente Estatuto.

Artigo 21 – Ao Secretário Executivo compete auxiliar o Presidente na escrituração e arquivo de correspondências, lavrarem as ATAS das reuniões da Diretoria Executiva e colaborar em tudo o que estiver em seu alcance para a consecução dos objetivos do CNBP.

Artigo 22 – Ao Tesoureiro compete assinar os cheques em conjunto com o Presidente, manter a documentação referente à Tesouraria sob seu controle e auxiliar na elaboração da prestação de contas.

CAPITULO VI
DA PROVISÃO DOS CARGOS DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 23 – As eleições regulares para os cargos da Diretoria Executiva se darão pelo menos 90 (noventa) dias antes do término do mandato anterior, devendo ser convocadas pelo menos 120 (cento e vinte) dias antes da data marcada para a votação.
§ 1º – Faltando 180 (cento e oitenta) dias para o encerramento do mandato, o Presidente nomeará uma Comissão Especial de Eleição composta por 5 (cinco) associados que providenciará tudo o necessário para a Eleição, Apuração, Proclamação dos Eleitos e indicação para Posse, que será feita diante dos membros da Câmara dos Bispos.
§ 2º – Os eleitores serão todos os Bispos/Episcopisas e Bispos/Episcopisas Eleitos.
§ 3º – Serão considerados eleitos os candidatos que cumprirem os requisitos de grau eclesiástico e obtiverem o maior número de votos. Havendo empate o critério será o exame de títulos.

CAPÍTULO VII
DO CONSELHO EPISCOPAL

Artigo 24 – - Fica instituído a CÂMARA DOS BISPOS cuja constituição e atribuições são as constantes nos artigos subseqüentes.

Artigo 25 – A CÂMARA DOS BISPOS, de caráter deliberativo para toda a CNBP é constituída pelo Arcebispo Nacional, que a preside, pelo Bispo Coadjutor Vice-presidente, pelos Bispos/Episcopisas e pelos Bispos/Episcopisas Eleitos.
§ Primeiro: No caso de incardinação de Bispo/Episcopisa, este terá direito a voto após 4 (quatro) meses de efetivo exercício de seu ministério.
§ Segundo: Tratando-se de Bispo sagrado ou eleito no CNBP não se aplicará o interstício estipulado no parágrafo anterior para os Bispos recepcionados e incardinados.
§ Terceiro: Somente será recepcionado e incardinado Bispo se este possuir Sucessão Apostólica válida, comprovada através da pertinente documentação de sagração ou eleição e da indicação das Linhas de Sucessão Apostólica dos Bispos Sagrante e consagrantes, bem como de 3 (três) cartas de recomendação de boa conduta ética, moral e espiritual, além das certidões negativas cíveis e criminais emitidas pelo Poder Judiciário do seu domicílio e de avaliação médica e psicológica atestada por profissionais habilitados.
Artigo 26 – Ao membro da CÂMARA DOS BISPOS compete cumprir e fazer cumprir o que está previsto neste Regimento Interno. No caso do não cumprimento poderá ser aplicado pelo Arcebispo Nacional sanção canônica que suspenda o faltoso de suas atribuições. Se houver recurso à CÂMARA DOS BISPOS, cabe à citada CÂMARA decidir a demanda por maioria de votos. Havendo empate, o Arcebispo Nacional exercerá o voto de qualidade.
Artigo 27 – A CÂMARA DOS BISPOS poderá funcionar tanto por Assembléia Geral presencial ou através de correspondências via correio ou por mensagens eletrônicas (e-mail), sempre a critério do Arcebispo Nacional.
Parágrafo Único: Devido às citadas peculiaridades mencionadas no caput, as Assembléias Gerais presenciais da CÂMARA DOS BISPOS não obedecerão a um calendário previamente fixado, mas serão realizadas de acordo com as necessidades especificas que se apresentarem.
Artigo 28 – À CÂMARA DOS BISPOS do CNBP compete deliberar sobre os assuntos relacionados à:
<!--[if !supportLists]-->a)      <!--[endif]-->Conflitos doutrinais;
<!--[if !supportLists]-->b)      <!--[endif]-->Aquisição e alienação de bens;
<!--[if !supportLists]-->c)      <!--[endif]-->Aprovação e implementação de inter-comunhão após as análises doutrinais;
<!--[if !supportLists]-->d)      <!--[endif]-->Participação como instituição em diálogos inter-religiosos;
<!--[if !supportLists]-->e)      <!--[endif]-->Aprovação da sagração de Bispos eleitos após análise das documentações;
<!--[if !supportLists]-->f)       <!--[endif]-->Aprovação da recepção de Bispos após análise das documentações;
<!--[if !supportLists]-->g)      <!--[endif]-->Receber, processar e julgar as petições de matéria disciplinar recebida de Bispos incardinados;
<!--[if !supportLists]-->h)      <!--[endif]-->Outros assuntos apresentados por Bispos em iniciativa previamente concordada de 2/3 de seus membros.
Parágrafo Único: A CÂMARA DOS BISPOS poderá exercer as atividades permanentes por meio de comissões constituídas por um ou mais de seus membros.
Artigo 29 – Caberá à CÂMARA DOS BISPOS através do Arcebispo Nacional, apontar e conceder aos Bispos títulos de Sés virtuais. Os Bispos Primazes e Coadjutores terão o título da Sé Episcopal onde exercerem os seus ministérios. O Bispo Presidente do CNBP recebe o título de Arcebispo Nacional Protestante do Brasil e ao Bispo Coadjutor vice-presidente é concedido automaticamente com sua eleição o Título de Bispo Titular do Brasil.

CAPÍTULO IX
DO CONSELHO FISCAL

Artigo 31 – O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos, nomeados pelo presidente do CNBP  para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos aos cargos sem prazo definido.

Artigo 32 – Compete ao Conselheiro Fiscal:
I – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
II – examinar a contabilidade do CNBP, visando os livros e documentos;
III – reunir-se anualmente na segunda quinzena do mês de janeiro de cada ano, para dar parecer sobre o Balanço anual e sobre as contas prestadas pelo Presidente do CNBP, referente ao exercício findo;
IV – em caso de vacância ou renúncia do Presidente do CNBP, a qualquer época, o Conselho Fiscal deverá reunir-se e examinar as contas apresentadas, emitindo parecer sobre elas;
V – analisar a prestação de contas dos atos fiscais do Presidente do CNBP.

Artigo 33 – Os membros do Conselho Fiscal desempenharão suas funções e atribuições sem remuneração e sem privilégios especiais e não respondem solidária ou subsidiariamente por quaisquer obrigações expressas ou tácitas contraídas pelo CNBP.
§ 1º – Ocorrendo vacância no cargo de Conselheiro Fiscal, será feita outra nomeação para complementação do mandato.
§ 2º – É incompatível o cargo de Conselheiro com qualquer cargo da Diretoria Executiva.

CAPÍTULO X
DA ASSEMBLÉIA GERAL OU CONCÍLIO

Artigo 34 – A Assembléia Geral também denominada de CONCÍLIO é o Órgão Deliberativo máximo do CNBP e se constitui de todos os associados.

Artigo 35 – Compete privativamente à Assembléia Geral:
I - eleger os administradores do CNBP;
II - destituir os administradores do CNBP;
III - aprovar as prestações de contas do CNBP;
IV - alterar o Estatuto do CNBP.
Parágrafo Único – Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Artigo 36 – A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente a cada 1 (um) ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo Arcebispo Nacional ou por pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados.

Artigo 37 – A convocação para a Reunião Extraordinária da Assembléia Geral far-se-á pelo menos 30 (trinta) dias antes da reunião por meio de Edital do qual deverá constar de forma clara o local, data e hora da reunião, assim como os assuntos a serem discutidos.
Parágrafo Único – Sendo a reunião convocada pelos associados o Edital de Convocação deverá conter a assinatura e a qualificação de todos os subscreventes.

CAPÍTULO XI
DO SECRETARIADO NACIONAL

Artigo 38 – O Secretariado Nacional, de caráter consultivo, tem atribuição de assessorar o Arcebispo Nacional na administração, e na implementação das decisões conciliares.
§ Único - O Arcebispo Nacional é o presidente nato do Secretariado, sendo o responsável pela sua convocação.

CAPÍTULO XII
DO TRIBUNAL ECLESIÁSTICO E DO PROCURADOR ECLESIÁSTICO

Artigo 39 - O Arcebispo Nacional preside o Tribunal Eclesiástico do CNBP, que será composto, também, por um Vigário Judicial e mais um bispo nomeado pelo Arcebispo Nacional.

Artigo 40 – Ao Tribunal Eclesiástico compete julgar em primeira instância os processos por transgressões disciplinares dos membros e as declarações de nulidade de matrimônios.

Artigo 41 – O Arcebispo Nacional nomeia e o Concílio homologa, dentre pessoas habilitadas, 01 (um) Procurador Eclesiástico, por período definido em Decreto Episcopal específico, para acompanhar os processos a que respondam os Bispos/Episcopisas sagrados e eleitos canonicamente arrolados ao CNBP.

Artigo 42 – Compete ao Procurador Eclesiástico:
I – Acompanhar os processos por transgressão disciplinar dos Bispos/Episcopisas;
II – Recorrer das decisões do Tribunal Eclesiástico.

Artigo 43 – Os cargos do Tribunal Eclesiástico e de Procurador Eclesiástico são incompatíveis entre si.

CAPÍTULO XIII
DO PATRIMÔNIO E DA RENDA

Artigo 44 – O patrimônio do CNBP será constituído de todos os bens móveis, imóveis, veículos ou semoventes que possua ou venha possuir, no País ou no Exterior, bem como dos rendimentos deles advindos e pelas contribuições oficiais ou privadas de origem nacional ou internacional, doações e legados.
Parágrafo Único – Todos os bens móveis, imóveis e semoventes adquiridos ou recebidos por doação por qualquer de seus órgãos, departamentos e demais organismos, pertencerão obrigatoriamente ao patrimônio do CNBP.

Artigo 45 – Constituem receitas do CNBP as ofertas, as doações e os legados e quaisquer outras rendas permitidas por lei. Os bens e as contribuições de quaisquer natureza, doados ao CNBP não serão devolvidos ou restituídos em nenhuma hipótese.
§ 1º - Toda a receita administrada pelo CNBP será aplicada única e exclusivamente na consecução dos seus objetivos, assim como na manutenção dos serviços, aquisição de bens móveis e imóveis e nos pagamentos das obrigações assumidas.
 § 2º - Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos advindos dos rendimentos e bens do CNBP integrarão o patrimônio do mesmo.
§ 3º - Nenhum bem imóvel do CNBP poderá ser vendido, dado em garantia de qualquer transação ou alienado sem o expresso consentimento do Conselho Fiscal.
§ 4º - A conservação e encargos dos bens patrimoniais do CNBP é responsabilidade das entidades ou grupos que estiverem usufruindo de sua posse.
§ 5º - É vedado o uso de qualquer bem patrimonial imóvel do CNBP por comunidades que, por qualquer motivo, não mantiverem vínculo com a CNBP.
§ 6º - O CNBP não responderá por dívidas contraídas por seus associados, ou por qualquer de seus administradores; salvo se forem efetivados com prévia autorização por escrito em nome do mesmo dado pelo Presidente do CNBP, nos limites da lei ou concedida por autoridade competente, conforme esse Estatuto.
§ 7º - Todo o movimento financeiro do CNBP será registrado conforme exigências técnicas e legais, que assegurem sua exatidão e possibilite o controle.

CAPÍTULO XIV
DO FORO, DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.

Artigo 46 – Extraordinariamente o primeiro Procurador Eclesiástico será nomeado pelo Arcebispo Nacional com mandato até a primeira Assembléia Geral Ordinária (Concílio).

Artigo 47 – O exercício fiscal do CNBP coincide com o ano civil, iniciando-se no dia 1º de janeiro e encerrando-se no dia 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 48 – Fica eleito o foro da Comarca de Japeri, Estado do Rio de janeiro, Brasil, como competente para dirimir eventuais controvérsias sobre as disposições desse Estatuto.

Artigo 49 – Em caso de cisão do CNBP por cisma, todos os bens, inclusive dos órgãos descentralizados que vierem ser instituídos continuarão pertencendo à porção fiel a esse Estatuto.

Artigo 50 – Esse Regimentro somente poderá ser reformado, parcial ou totalmente, inclusive no tocante aos órgãos diretivos em reunião extraordinária da Diretoria Executiva e do Conselho Episcopal, convocada especialmente para esse fim, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, decorridos pelo menos 1 (um) ano após a data do Registro.

Artigo 51 – O CNBP somente poderá ser extinto se não mais puder atender as suas finalidades. A decisão de extinção deverá ser tomada pelo Conselho Episcopal, em Reunião especialmente convocada para esse fim pelo Presidente, devendo contar com “quorum” mínimo de 2/3 de seus membros ativos e com os votos da maioria presente.
Parágrafo Único – Em caso de extinção do CNBP, depois de liquidado o passivo, os bens restantes serão incorporados ao patrimônio de instituição congênere.

Artigo 52 – Os casos omissos desse Estatuto serão resolvidos pelo Presidente do CNBP, analisados previamente pelo Conselho Episcopal, “ad referendum” da Assembléia Geral.

Artigo 53 – Esse Estatuto foi aprovado pelos fundadores do CNBP presentes à Assembléia Geral realizada em 12 de OUTUBRO de 2011, na Cidade de Japeri, Estado do Rio de Janeiro, Brasil, e entrará em vigor na data de seu registro no Cartório competente da Comarca de Japeri, Estado do Rio de Janeiro, Brasil.


Japeri – RJ, 12 de OUTUBRO de 2011.


 Dom + + Elias Batista Nogueira - Presidente